CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 595
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 595 da CLT: A Base do Contrato de Empreitada

O Artigo 595 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os pilares fundamentais para a validade e a execução de um contrato de empreitada. Em termos simples, ele define que a empreitada é o contrato pelo qual uma pessoa (o empreiteiro) se obriga a executar uma obra ou serviço, mediante remuneração a ser paga por outra pessoa (o dono da obra ou comitente).

Pontos Essenciais do Artigo 595:

  • Duas Partes: O contrato de empreitada envolve duas partes principais:

    • Empreiteiro: Aquele que se compromete a realizar a obra ou serviço.
    • Dono da Obra (ou Comitente): Aquele que contrata a obra ou serviço e se compromete a remunerar o empreiteiro.
  • Objeto do Contrato: O contrato deve ter como objetivo a execução de uma obra ou de um serviço. Isso pode abranger uma vasta gama de atividades, desde a construção de um prédio até a prestação de um serviço específico.

  • Remuneração: A característica central do contrato de empreitada é a existência de uma remuneração a ser paga pelo dono da obra ao empreiteiro. O valor e a forma de pagamento dessa remuneração devem ser devidamente acordados entre as partes.

  • Autonomia do Empreiteiro: Diferentemente do contrato de emprego, na empreitada, o empreiteiro, em regra, atua com autonomia. Ele define os meios e métodos para a execução da obra ou serviço, sem estar subordinado diretamente ao dono da obra em termos de horário, direção e fiscalização contínua sobre sua atividade.

  • Ausência de Subordinação Jurídica: A ausência de subordinação jurídica é um dos elementos distintivos cruciais da empreitada. O empreiteiro assume os riscos da execução da obra ou serviço, gerindo seus próprios recursos e mão de obra (se houver).

Em suma, o Artigo 595 da CLT legaliza e fundamenta a relação de empreitada, permitindo que particulares ou empresas contratarem a realização de trabalhos específicos, sem que, por si só, essa contratação configure um vínculo empregatício direto. É importante ressaltar que, para que o contrato seja validamente considerado como empreitada e não mascarar uma relação de emprego, os seus elementos essenciais, como a autonomia do prestador e a ausência de subordinação, devem ser comprovadamente observados na prática.